TJMS - 0801243-78.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801243-78.2020.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento da quantia indicada pelo exequente às f. 414-417, no prazo de 15 dias, pena de acréscimo da multa de 10%, além de penhora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. -
05/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:24
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801243-78.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Ronivaz Lopes Paim Advogada: Samara Nidiane Oliveira dos Reis (OAB: 19702/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDUÇÃO AO ERRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRETAMENTE RECONHECIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização.
Com efeito, o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade determinam a necessidade de que as razões esposadas no recurso guardem congruência lógica com os fundamentos determinantes da decisão recorrida.
A recorrente porém cinge-se a aduzir questões genéricas em recurso padrão, com fatos totalmente dissociados dos pontos determinados pela decisão.
Por consequência, a recorrente não logrou êxito em desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e por conseguinte não restou demonstrada a regularidade da contratação ora invectivada, ficando evidenciada a existência de vício de consentimento na suposta contratação, conduta temerária e que não pode ser permitida.
Assim, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, determinar a devolução das quantias descontadas da parte recorrida, em dobro, reconhecendo assim a existência de ato ilícito passível de indenização. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Por outro lado, verifica-se que a sentença monocrática fixou como termo inicial para incidência do juros de mora a data do evento danoso.
Sabe-se entretanto que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus.
Destarte, por tratar-se de matéria de ordem pública, determino a retificação da sentença monocrática, para que, nos termos do que vem sendo decidido por esta Turma Recursal, passe a constar como termo inicial para incidência dos juros de mora no que tange aos danos morais, especialmente pela relação contratual de natureza ilíquida, a data da citação, mantendo inalterado o termo inicial da correção monetária, qual seja, a data do arbitramento.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 21:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 02:36
INCONSISTENTE
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03/10/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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