TJMS - 0803881-95.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803881-95.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Hamilton Machado dos Santos Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Recorrido: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogada: Regina Celi Singillo (OAB: 124985/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSÓRCIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização o que não significa, por si só a procedência do pedido.
Em que pese os argumentos do recorrente, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, não restou comprovada a existência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar que houve erro no valor recebido, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
No presente caso, tal qual expressado pelo juízo de origem, o recorrente participou do grupo de consórcio na modalidade Simples/Light, que resumidamente consistia no pagamento de parcelas reduzidas até a contemplação, assim, com a contemplação ocorreu a opção de 100% do valor do bem, que na época consista em R$54.150,00, tendo havido por ocasião do pagamento o abatimento das parcelas em aberto.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não é hábil para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida neste ato. -
05/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 22:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 03:12
INCONSISTENTE
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05/07/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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