TJMS - 0809973-28.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:53
Baixa Definitiva
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13/07/2023 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809973-28.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Michele Aparecida Dias Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 19194/MT) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 02:13
INCONSISTENTE
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12/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809973-28.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Michele Aparecida Dias Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC - LIDE TEMERÁRIA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático porquanto tem-se dos autos que a reclamante não nega a existência de contratação, e a utilização do uso do cartão foi demonstrada pelas faturas emitidas (fls.63/102) onde consta o mesmo endereço da parte, bem como a realização de pagamentos.
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais.
Deste modo, e uma vez contratado o serviço, respeitando-se a autonomia privada, vigora, em tais relações, o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser exigido não apenas da empresa reclamada, na fixação de suas cláusulas contratuais, como também do consumidor na execução do que foi por ele contratado.
Outrossim, a multa aplicada pela litigância de má-fé deve ser mantida, tendo em vista que a autora utilizou de processo judicial aduzindo pleito temerário, conforme disposto no art. 81, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser a recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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