TJMS - 0814677-84.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814677-84.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Bruno Alexandre da Silva Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - COBRANÇA INDEVIDA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais do recorrente, estas não merecem amparo, eis que, conforme restou provado nos autos, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, consta dos autos que nos documentos de fls. 16-20 houve o assentamento do termo de confissão de dívida, referente ao contrato n° 000178076, firmando-se como devedora a Sra.
Patrícia Souza Pereira, onde no mesmo termo já havia o lançamento das dívidas de 11/08/2021 e 11/09/2021, sendo que a Sra.
Patrícia assumiria as mesmas.
Portanto, diante das provas produzidas, não restou demonstrada a legalidade das cobranças de 11/08/2021, no valor de R$ 1.004,86 (mil e quatro reais e oitenta e seis centavos); 11/09/2021, no valor de R$ 1.113,45 (mil cento e treze reais e quarenta e cinco centavos), de modo que a concessionária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, quanto aos danos morais, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições sócioeconômicas do recorrente e da concessionária demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal.
Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser adequada a fixação da indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do recorrente, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
05/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 08:25
INCONSISTENTE
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20/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:16
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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