TJMS - 0819203-31.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 18:41
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819203-31.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Claudia de Souza Pereira Advogado: Zalto Miguel dos Santos (OAB: 14348/MS) Advogado: Cíntia Ferreira dos Santos (OAB: 21747/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART 14, §3º, II, DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante CLÁUDIA DE SOUZA PEREIRA, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor dos reclamados BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, CLARO MÓVEL S.A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora recorridos.
Objetiva o presente o recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que o caso em tela trata-se de relação de consumo, devendo o presente caso ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu o enquadramento da responsabilidade solidária entre os recorridos.
Ressaltou a falha na prestação de serviços por parte do Banco Itaú, ante a omissão diante da fraude aplicada.
Destacou a falha na segurança do aplicativo "WhatsApp" e da Operadora Claro S.A., de modo que o canal de atendimento ao consumidor não fora eficiente ao atender ao requerimento da recorrente.
Argumentou a incidência da teoria do risco da atividade.
Alegou a aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de danos e a presença de danos morais e materiais a serem indenizados e reparados.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença proferida não merece reparos, pois, ante ao conjunto probatório produzido, com todo respeito aos argumentos dispensados, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de atos que possam configurar falha na prestação de serviços das empresas recorridas, de maneira que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas evidentemente devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização, o que entretanto, não significa, por si só, a procedência do pedido.
Neste diapasão, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, no caso as empresas recorridas, é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva de terceiro, o que ocorre no presente caso, pois, diante da incontroversa fraude aplicada restou caracterizada a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno destacar que não restou comprovada a existência de violação aos mecanismos de segurança disponibilizados pelos recorridos, por conseguinte prevalece a excludente de ilicitude do referido aplicativo de mensagens "WhatsApp", eis que conforme restou demonstrado através dos documentos de p. 25/32, foi a própria autora quem por 3 vezes realizou as transferências, sem tomar as devidas cautelas, situação na qual os recorridos não possuem nenhum controle.
Conquanto não se ignore os deveres do fornecedor de cuidado e informação que lhes são atribuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, é cediço que a responsabilidade daquele não é irrestrita e integral, incumbindo ao consumidor e todos aqueles que participem da relação de consumo adotarem condutas zelosas a fim de evitar a ocorrência de danos.
Assim, apesar de lamentável, o infortúnio experimentado pela recorrente não teve por causa direta e imediata qualquer conduta imputada aos recorridos, pois estes, como dito, não participaram, de qualquer forma, da conclusão do negócio fraudulento, estando totalmente alheia ao ato praticado por terceiro.
Pela aplicação do princípio do livre convencimento do juiz, este possui liberdade para decidir conforme o seu arbítrio, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pela recorrente não se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão invectivada.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
04/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 10:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 03:54
INCONSISTENTE
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23/09/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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