TJMS - 1602002-66.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602002-66.2020.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. da S.
B.
Advogado: Flávio Teixeira Sanches (OAB: 8455/MS) Requerido: A. de P.
S. de M.
G. do S. - A.
Interessado: E. de M.
G. do S. À vista do requerimento para pagamento em conta titularizada pelo advogado (f. 290) e verificando-se que na procuração acostada à f. 303 constam poderes especiais para receber e dar quitação, autorizo a expedição de alvará em nome do advogado FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Ultimados os atos para satisfação do crédito, declara-se extinto o procedimento.
Nessa hipótese, de tudo comunique-se o Juízo da execução e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
19/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:14
Provimento por decisão monocrática
-
10/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602002-66.2020.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. da S.
B.
Advogado: Flávio Teixeira Sanches (OAB: 8455/MS) Requerido: A. de P.
S. de M.
G. do S. - A.
Interessado: E. de M.
G. do S.
JUAREZ DA SILVA BUENO requer, à f. 290, que o pagamento deste precatório seja realizado na conta bancária de seu advogado FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES.
No entanto, denota-se que na procuração outorgada ao patrono (f. 14) não constam poderes especiais para dar e receber.
Nessa senda, intime-se o advogado para juntar aos autos procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, conforme exigência prevista no art. 31, § 1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ.
Com a juntada, fica desde já deferido o requerimento de expedição de alvará em nome do advogado.
Ultimados os atos para satisfação do crédito, declara-se extinto o procedimento.
Nessa hipótese, de tudo comunique-se o Juízo da execução e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
09/01/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/01/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/12/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/12/2023 12:48
Provimento por decisão monocrática
-
13/12/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602002-66.2020.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. da S.
B.
Advogado: Flávio Teixeira Sanches (OAB: 8455/MS) Requerido: A. de P.
S. de M.
G. do S. - A.
Interessado: E. de M.
G. do S.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 280/286.
O credor foi intimado às f. 288/289, manifestou sua anuência às f. 290.
O ente devedor foi intimado às f. 292, manifestou sua anuência às f. 294.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor JUAREZ DA SILVA BUENO.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
11/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 13:44
Provimento por decisão monocrática
-
04/12/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602002-66.2020.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. da S.
B.
Advogado: Flávio Teixeira Sanches (OAB: 8455/MS) Requerido: A. de P.
S. de M.
G. do S. - A.
Interessado: E. de M.
G. do S.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 280/286, informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602002-66.2020.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
13/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 13:29
Realizado Cálculo de Tributos
-
13/11/2023 13:29
Realizado Cálculo de Tributos
-
13/11/2023 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 14:15
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
05/06/2023 14:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602002-66.2020.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. da S.
B.
Advogado: Flávio Teixeira Sanches (OAB: 8455/MS) Requerido: A. de P.
S. de M.
G. do S. - A.
Interessado: E. de M.
G. do S.
JUAREZ DA SILVA BUENO afirma (f. 271) possuir idade avançada, razão pela qual requer o pagamento preferencial do seu crédito.
Com efeito, para que o titular do crédito de precatório tenha direito ao benefício do recebimento da parcela superpreferencial, é necessário demonstrar o preenchimento cumulativo das exigências previstas no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(sem destaque no original) No caso, analisando detidamente os autos do processo originário (autos nº 0801640-61.2017.8.12.0046 - Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul), bem como as informações constantes do ofício requisitório (f. 01/03), denota-se que embora o crédito deste precatório seja de natureza alimentar, o beneficiário titular não preenche o requisito idade, porquanto consta do documento juntado à f. 893 daqueles autos, a informação da data de nascimento do requerente como sendo 18/03/1967, possuindo, portanto, 56 anos de idade, ou seja, menos de 60 anos, conforme exige a lei.
Assim, diante da ausência do requisito cumulativo idade, indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial.
Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento.
Intimem-se. Às providências.
Campo Grande, 27 de abril de 2023. -
05/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 08:44
Provimento por decisão monocrática
-
24/02/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2021 04:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 04:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2021 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2021 16:36
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
13/08/2021 16:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2020 17:01
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
10/09/2020 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2020 17:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2020 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/08/2020 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2020 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2020 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 15/12/2021 08:27