TJMS - 0802343-53.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2023 12:21 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            30/05/2023 01:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:54 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/05/2023 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802343-53.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Carmelita Pereira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA REJEITADO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ADMITIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - RAZOABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 I- Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as requeridas integram o mesmo conglomerado financeiro, o que autoriza o autor a ajuizar a demanda contra quaisquer das participantes.
 
 II - A prévia notificação para inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo meio eletrônico ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, menciona o envio do aviso mediante carta de comunicação ao consumidor.
 
 III - Configuração do dano moral in re ipsa.
 
 O valor indenizatório deve atender à função pedagógica ao causador do dano e ressarcitória ao lesado, cabendo a sua minoração para atender critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV - Nos moldes da Súmula n.º 54, do C.
 
 STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            18/05/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 10:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            16/05/2023 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 15:26 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/05/2023 12:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 12:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/05/2023 00:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802343-53.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Carmelita Pereira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/05/2023 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 09:10 Distribuído por sorteio 
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                                            04/05/2023 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 20:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 16:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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