TJMS - 0802059-22.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 07:15
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/06/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/06/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802059-22.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Fernanda Silva Quinquinel DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO INCORRETO - IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DÉBITO REGULAR - APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR - BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR - COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADA AOS TRÊS ÚLTIMOS CICLOS- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a legalidade da cobrança de recuperação de consumo realizada, decorrente da constatação de irregularidade na unidade consumidora, da qual se beneficiou a consumidora e o valor cobrado. 2.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 3.
Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento.
O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, Refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída. 4.
O art. 129, caput, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, impõe à concessionária a atribuição para proceder à "fiel caracterização" de eventual irregularidade na medição do consumo, assim o fazendo de forma vinculada - ou seja, não-discricionária -, nos termos da norma administrativa de regência, razão pela qual não há que se falar em vício de unilateralidade, ante a imposição normativa de fazê-lo. 5.
Na espécie, a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois, embora tenha sido verificado que o medidor estava "com circuito da fase a e b interrompido.", fato que, embora não se atribua necessariamente à autora, induvidosamente trouxe a esta inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado. 6.
Embora ainda seja devido o refaturamento, é certo que este deverá observar o disposto no art. 113, inc.
I, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, o qual prevê seja o cálculo limitado aos últimos três (3) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 7.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810885-32.2020.8.12.0001
Marcelo Ribeiro
Ben Hur Spiacci Barbosa
Advogado: Gabriel de Freitas da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2020 10:55
Processo nº 0805608-66.2019.8.12.0002
Rosely dos Santos Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2020 15:32
Processo nº 0805608-66.2019.8.12.0002
Rosely dos Santos Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 10:38
Processo nº 0800971-75.2019.8.12.0001
Samuel de Lima Volponi
Mapfre Vida S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 11:12
Processo nº 0800971-75.2019.8.12.0001
Samuel de Lima Volponi
Mapfre Vida S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2019 11:44