TJMS - 0813126-05.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813126-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Jussara Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Jussara Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- O Consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Não tendo a Apelante/Ré se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia do Apelado, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II- O montante indenizatório está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa.
No caso em comento, sopesando tais critérios, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados na instância singular, deve ser mantido.
III- Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 17:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 07:55
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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