TJMS - 0801371-09.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801371-09.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Apelada: Delaine Gama Souza Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) MENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS, FGTS, RECESSO ESCOLAR EDIFERENÇAS SALARIAIS - PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88.
São devidas ao trabalhador contratado temporariamente a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
Nos termos do artigo 44, da Lei n. 1.488, de 16/11/2006, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos membros do magistério da Prefeitura Municipal de Bataguassu, é devido o pagamento dos quinze (15) dias de recesso escolar do mês de julho de cada ano. -
17/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 20:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801371-09.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Apelada: Delaine Gama Souza Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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