TJMS - 0801543-79.2020.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:58
Registrado para #{motivos_de_registro}
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19/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801543-79.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Hélio Esbizaro Junior Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Apelante: Alexandre Safatle Rezek Advogado: Lucas Benez (OAB: 248887/SP) Apelante: Ricardo Safatle Rezek Advogado: Lucas Benez (OAB: 248887/SP) Apelado: Alexandre Safatle Rezek Advogado: Lucas Benez (OAB: 248887/SP) Apelado: Ricardo Safatle Rezek Advogado: Lucas Benez (OAB: 248887/SP) Apelado: Hélio Esbizaro Junior Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO E COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSE NÃO ENTREGUE AO ARRENDATÁRIO NA DATA APRAZADA - ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - EVENTO IMPREVISÍVEL - PANDEMIA DO COVID-19 - PERÍODO DE CARÊNCIA - PRETENSÃO DOS ARRENDANTES DE EXIGIR UMA CONTRAPRESTAÇÃO DURANTE ESTE PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DA RESERVA LEGAL PARA OTIMIZAR A PRODUÇÃO DE SOJA A SER DESENVOLVIDA PELO ARRENDATÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - SUPOSTO ERRO SUBSTANCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS REQUERIDOS - VALOR DA MULTA CONTRATUAL - PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO INDICADO ESPECIFICAMENTE NA CLÁUSULA PARA ESTA FINALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - ORDEM DE PREFERÊNCIA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - VERBA CALCULADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A aplicação dateoriadaimprevisãoestá condicionada à prova de ocorrência de evento imprevisível, após a vigência docontrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes.
O estado de calamidade pública ocasionada pelapandemiado Covid-19 não deve ensejar, a princípio, a interferência do Poder Judiciário noscontratosfirmados a partir da livre autonomia das partes, de modo que tal intervenção deve se dar de maneira excepcional e mínima, preservando, pois, a função social docontrato.
Não comprovado nos autos que os efeitos da pandemia ocasionaram um desequilíbrio contratual a ponto de colocar uma das partes em extrema vantagem e a outra suportar excessiva onerosidade, não se justifica o inadimplemento contratual pelos requeridos/arrendantes, tampouco a intenção de revisar a cláusula contratual acerca do período de carência de três anos concedido ao arrendatário.
O erro substancial consiste na noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que manifestaria se dele tivesse conhecimento exato.
Na hipótese, os réus não comprovaram terem sido induzidos a erro quanto ao encargo assumido contratualmente para a alteração da reserva legal, revelando-se injustificada o inadimplemento pelos arrendantes.
Por erro substancial se entende uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que manifestaria se dele tivesse conhecimento exato.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, sendo que a expressiva redação legal impõe concluir: 1) que o seu § 2º veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; 2) que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, aplica-se a regra geral, de modo que, não se revelando suficiente o valor da condenação ou do proveito econômico para servir de base dos honorários advocatícios, a fim de remunerar adequadamente o causídico, referida verba deve ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator -
26/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:27
Inclusão em Pauta
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29/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:51
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801543-79.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Hélio Esbizaro Junior Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Apelante: Alexandre Safatle Rezek Advogado: Lucas Benez (OAB: 248887/SP) Apelante: Ricardo Safatle Rezek Advogado: Lucas Benez (OAB: 248887/SP) Apelado: Alexandre Safatle Rezek Advogado: Lucas Benez (OAB: 248887/SP) Apelado: Ricardo Safatle Rezek Advogado: Lucas Benez (OAB: 248887/SP) Apelado: Hélio Esbizaro Junior Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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