TJMS - 0800409-92.2022.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/06/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800409-92.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Apelante: José Eduardo Moreira Júnior Advogada: Sara Julia de Souza Ramos (OAB: 24656/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Apelado: José Eduardo Moreira Júnior Advogada: Sara Julia de Souza Ramos (OAB: 24656/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NEGATIVAÇÃO IMPOSSIBILITADA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DECORRÊNCIA DO PRECEITO SECUNDÁRIO - PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL - RECONHECIMENTO DA CONDUTA EVENTUAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - INVIABILIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE NEGATIVADA - FIXAÇÃO DO ESTÁGIO MAIS GRAVOSO - DETRAÇÃO - ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO PROVIMENTO.
Verificado que os argumentos trazidos para negativar o vetor referente às circunstâncias do crime não desbordam a normalidade para o tipo, não há motivo para exasperação da pena-base.
A pena de multa é cumulativa à sanção corporal e decorre do preceito secundário do tipo penal, de modo que descabida a redução da mesma, mormente quando estabelecida proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, notadamente em razão da habitualidade delitiva, descabido o reconhecimento da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Malgrado a reprimenda não extrapole 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial preponderante desfavorável autoriza a imposição do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
O tempo de prisão provisória deverá ser analisado para fins de detração na fase de execução da pena, mormente quando se mostra pertinente para fins de repressão e prevenção do delito a fixação do regime fechado, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas.
Há que se indeferir os benefícios da gratuidade processual vez que o acusado teve sua defesa patrocinada por advogada particular não existindo provas de hipossuficiência.
Apelação Ministerial a que se dá parcial provimento apenas para fixar regime prisional fechado; e, apelo defensivo a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Des.
Carlos Eduardo Contar, vencido o Relator. -
27/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 13:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:57
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800409-92.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Apelante: José Eduardo Moreira Júnior Advogada: Sara Julia de Souza Ramos (OAB: 24656/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Apelado: José Eduardo Moreira Júnior Advogada: Sara Julia de Souza Ramos (OAB: 24656/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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