TJMS - 0903139-24.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2023 05:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/08/2023.
-
13/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
03/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903139-24.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Vicente de Paula Gomes Junior EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL – INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS – ANIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE MOSTRA-SE DESCABIDA – APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência. 2.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la. 3.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve, sempre, estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do CPC, como no caso em apreço. 4.
Destarte, configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903139-24.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Vicente de Paula Gomes Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/04/2023.
-
10/02/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 12:19
Processo Reativado
-
23/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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30/11/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2022 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2022.
-
22/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 03:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/09/2022.
-
14/08/2022 01:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:03
Juntada de Informações
-
11/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 10:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 04:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/05/2022.
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14/04/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:32
Recebidos os autos
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01/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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28/03/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 02:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2021.
-
15/11/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:45
Juntada de Mandado
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28/10/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 03:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 09:08
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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