TJMS - 0803218-31.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803218-31.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Debora Manoel Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelada: Debora Manoel Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA ARQUIVISTA - INTEGRANTE DO SISTEMA CNDL - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO VIA SMS -IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO DÉBITO - DISPOSIÇÃO DO ART. 43, §2º DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DÉBITO INSCRITO - PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 385 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o STJ já fixou entendimento acerca da responsabilidade da empresa arquivista em efetivar a notificação prévia do devedor, conforme enunciado da Súmula 359, do STJ.
II.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a apelante se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação com, razão pela qual se reconhece a inexistência do débito discutido.
III.
Recurso da ré improvido.
IV.
Tratando-se de duas inscrições, e estando a anotação pretérita devidamente notificada, indevida a indenização pelos danos morais.
V - A teor da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face às anotações legítimas preexistentes em nome da autora da ação.
VI.
Recurso da autora improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:17
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803218-31.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Debora Manoel Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelada: Debora Manoel Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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