TJMS - 0803032-47.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803032-47.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Vander de Souza Pereira Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Recorrido: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 17758A/MS) Recorrido: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 17758A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA CANCELADA - ESTORNO NÃO REALIZADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De início, defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade (CDC, art. 14).
No caso, é fato incontroverso que o autor firmou com a ré contrato de cartão de crédito; que realizou compra em comércio eletrônico; que a compra foi posteriormente cancelada; que a ré não realizou o estorno do débito; e que foi inserido em cadastro de restrição ao crédito.
Desse modo, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (protesto), o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
Presente, pois, o dever de indenizar.
No que se refere à mensuração, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o valor da dívida, o grau de culpa e a força econômica do ofensor, a condição socioeconômica das partes, e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável majorar o quantum arbitrado para R$6.000,00 (seis mil reais).
Sentença reformada.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. -
04/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2024 18:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
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14/05/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:52
INCONSISTENTE
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05/05/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803032-47.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Vander de Souza Pereira Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Recorrido: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 17758A/MS) Recorrido: Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 17758A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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