TJMS - 0801856-09.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801856-09.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Manoel Aparecido Angelo Advogado: Luiz Tavares Câmara Júnior (OAB: 467245/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - MÉRITO - DÍVIDA PRESCRITA - ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DESABONADORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da parte recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença.
II- A existência da dívida, em que pese prescrita, é fato incontroverso nos autos.
Entretanto, a prescrição alcança tão somente a pretensão do credor de exigir judicialmente o pagamento da dívida, não gerando reflexos no direito subjetivo de per si.
No caso dos autos, denota-se que a credora utilizou a plataforma denominada Serasa Limpa Nome, de acesso restrito apenas ao consumidor, e por meio da qual pode oferecer ao devedor acordo para a quitação ou renegociação de dívidas.
III- Inexistindo comprovação de inscrição desabonadora do nome do autor ou de qualquer outra providência ensejadora de prejuízo moral, mantém-se a sentença de improcedência do pedido indenizatório.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801856-09.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Manoel Aparecido Angelo Advogado: Luiz Tavares Câmara Júnior (OAB: 467245/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Destarte, intime-se a parte apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à preliminar levantada. Às providências. -
05/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:40
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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