TJMS - 0801259-08.2015.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801259-08.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Alciria Sepre Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFETUAÇÃO DE APENAS TRÊS (03) DESCONTOS - FATOR A SER OBSERVADO NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, do Código Civil), que pode ser avaliada levando-se em conta o grupo de precedentes de casos semelhantes, a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, assim, é adequado o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2023 21:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801259-08.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Alciria Sepre Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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