TJMS - 0803265-12.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803265-12.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Genir Rodrigues Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso da requerida é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2.
Restou evidente, tanto através dos documentos juntados com a inicial, quanto dos apresentados em contestação, que a autora/apelante anuiu com contrato, tendo em vista a proposta de adesão a cartão de crédito consignado apresentada com a contestação, na qual há expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento em seu valor mínimo com financiamento rotativo do saldo devedor, como ocorre em qualquer cartão de crédito.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que a autora/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4.
Provada a relação jurídica entre as partes e não comprovada a quitação da dívida, legítima a cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 13:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:16
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803265-12.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Genir Rodrigues Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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