TJMS - 1406267-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:54
Baixa Definitiva
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19/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 07:33
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406267-90.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ilariê Lima Viana Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA BACENJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA - MONTANTE DENTRO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO DO ART 833, X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
06/06/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406267-90.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ilariê Lima Viana Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, para autorizar a liberação da quantia bloqueada em favor da recorrente.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 9 de maio de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
10/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:33
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406267-90.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Ilariê Lima Viana Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:30
Distribuído por prevenção
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08/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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