TJMS - 1406462-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:33
Juntada de Informações
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27/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:53
Baixa Definitiva
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26/06/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 21:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406462-75.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Giovanna Penhalbel Sigilló Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia Paciente: Nedson Ferreira Dias Advogada: Giovanna Penhalbel Sigilló (OAB: 429699/SP) Advogado: Plínio Antônio Britto Gentil Filho (OAB: 432163/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INCABÍVEL - PRESENTES A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - PREENCHIDA HIPÓTESE DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática dos crimes em tela, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II - Presentes todos os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, as condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não autorizam a liberdade.
Incabível, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319, do CPP, pois manifestamente insuficientes aos fins a que se destinam.
III - Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
15/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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02/06/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 22:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 22:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:00
Juntada de Informações
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15/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406462-75.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Giovanna Penhalbel Sigilló Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia Paciente: Nedson Ferreira Dias Advogada: Giovanna Penhalbel Sigilló (OAB: 429699/SP) Advogado: Plínio Antônio Britto Gentil Filho (OAB: 432163/SP) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. -
12/05/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 05:56
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406462-75.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Giovanna Penhalbel Sigilló Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia Paciente: Nedson Ferreira Dias Advogada: Giovanna Penhalbel Sigilló (OAB: 429699/SP) Advogado: Plínio Antônio Britto Gentil Filho (OAB: 432163/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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