TJMS - 0801182-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801182-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jefferson Jayme da Vera Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - SENTENÇA REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Violado o direito de informação do consumidor, visto não estar comprovado que este foi suficientemente informado acerca da existência de cláusula restritiva ao seu direito, o valor da indenização deve ser pago integralmente, conforme previsto na apólice, sendo inaplicável a graduação prevista na tabela Susep.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/06/2023 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:01
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801182-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jefferson Jayme da Vera Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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