TJMS - 0803041-67.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803041-67.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Raianis Chamorro Torres Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIA FAC - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - ATO VÁLIDO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O pedido para exclusão da Associação Comercial de São Paulo do polo passivo da demanda não deve ser acolhido, uma vez que a ré não demonstrou não fazer parte da relação jurídica.
Ademais, em consulta ao site da ré, pode-se observar que a Associação Comercial de São Paulo é acionista controladora da Boa Vista Serviços S/A, mantendo-se, dessa forma, a responsabilidade solidária entre ambas.
II - Em relação à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
No que diz respeito a suposta má-fé da autora no ajuizamento da ação, esta não está caracterizada, não apresentando nos autos nenhuma atuação que possa ser considerada temerária.
III - Não cabe ao órgão restritivo de crédito averiguar se as informações repassadas pelo credor, inclusive o endereço, estão corretos, de modo que havendo a comprovação do envio de notificação ao endereço do consumidor, por meio da correspondência FAC, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803041-67.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Raianis Chamorro Torres Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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