TJMS - 0834517-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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18/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834517-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Cicera Alves do Nascimento Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÔNUS DA RÉ-APELANTE DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE EMBASA A DÍVIDA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - IGPM - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de produção de prova documental em sede recursal; b) a (in)existência do débito imputado à autora; c) a ocorrência, ou não, de dano moral; d) o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais; e) o índice de correção monetária aplicável e, f) o termo inicial dos juros moratórios. 2.
Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. 3.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, salvo em caso de previsão legal específica em contrário, ou a distribuição judicial de forma distinta, com base no que prevê o art. 373, § 1º, do CPC. 4.
Tendo o ônus probatório sido imposto ao banco-réu, e não tendo este logrado êxito em comprovar o fato que lhe incumbia, qual seja, a celebração do contrato que embasada a dívida imputada a autora, há de se concluir que o débito é indevido, posto que derivado de uma pactuação inexistente. 5.
Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
A inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por si só, é capaz de ensejar o dano moral, posto que o prejuízo, nesse caso, é presumido, diante da notória implicação em restrição de crédito e outros serviços de natureza bancária. 7.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira do réu, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa, reputa-se razoável, e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora-apelado, não havendo razão para redução desse quantum. 8.
O IGPM/FGV é oíndiceque melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 9.
De acordo com a Súmula nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 10.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:03
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834517-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Cicera Alves do Nascimento Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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