TJMS - 1410132-58.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 08:37
Baixa Definitiva
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31/05/2023 08:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/05/2023 07:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410132-58.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: S. de A. À M. e P.
E. de M.
G. do S. - S.
M.
Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Achilles da Palma e Mello Neto (OAB: 317278/SP) Agravado: B.
M. da S.
J.
Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DESNECESSIDADE - PENHORA VIA SISBAJUD - ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR INCIDIR O BLOQUEIO SOBRE RECURSOS ORIGINÁRIOS DE VERBA PÚBLICA RECEBIDA POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de apreciação da alegação de inexigibilidade do título executivo em sede de Impugnação à Penhora; b) a necessidade de caução em execução provisória para fins de levantamento dos valores bloqueados; e c) impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2.
Apreciação do pedido de inexigibilidade do título: o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013). 3.
No caso, a higidez do título executivo é um requisito da obrigação exequenda, visto que diz respeito à própria liquidez e certeza do título executado, motivo pelo qual é considerada matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser analisada em sede de Impugnação à Penhora com contornos de exceção de pré-executividade, e, até mesmo, ser suscitada por simples petição. 4.
Necessidade de caução em execução provisória: dispensa-se a prestação de caução prevista no art. 520, IV,do CPC, conforme disposto no inciso I, do art. 521, do CPC, quando o crédito for denatureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios, objeto da execução sob análise. 5.
Impenhorabilidade dos valores bloqueados: de acordo com o disposto no inciso IX, do artigo 833, do CPC, "São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições provadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". 6.
Na espécie, não havendo prova de que o bloqueio tenha recaído sobre verba originária do Poder Público, para aplicação na assistência social, não é possível determinar a liberação dos valores objeto da constrição. 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 11:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2022 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2022 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2022 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2022 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2022 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 21:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2022 21:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 01:18
INCONSISTENTE
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28/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2022 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2022 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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