TJMS - 0802681-35.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802681-35.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Creibi Ramires Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 16:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802681-35.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Creibi Ramires Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802681-35.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Creibi Ramires Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não havendo comprovação suficiente de que foi realizado o envio da notificação através de postagem dos Correios pela ferramenta FAC, resta configurada a irregularidade do ato praticado, o que justifica a responsabilização por danos causados à parte autora.
II.
Não comprovada a préviacomunicação à consumidora quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
III.
Configurado odanomoral, o quantum deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802681-35.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Creibi Ramires Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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