TJMS - 1420050-86.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 08:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420050-86.2022.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: E.
C.
P.
Paciente: D.
F. da S.
M.
Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Impetrado: J. de D. da C. de S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INCABÍVEL - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA - ORDEM DENEGADA.
I.
Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, porquanto o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação delituosa, isto é, o teórico fato-crime atribuído ao paciente consistente na prática de atos libidinosos contra a sua filha, criança de apenas 09 (nove) anos de idade.
Ademais, o vínculo de filiação sobreleva a gravidade da teórica conduta, pois competia ao paciente, enquanto detentor do poder familiar, preservar a incolumidade física e psíquica da criança.
II.
Eventual declaração expedida e assinada pela genitora da vítima, comprometendo-se a manter o afastamento do paciente, ou mesmo a oitiva das testemunhas em juízo, não são suficientes para o deferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, especialmente quando a única testemunha ocular dos fatos, a testemunha Flávia Paris de Matos, que é esposa do paciente e genitora da vítima Amanda, ratificou suas declarações prestadas em sede policial.
III.
Inviável a substituição da custódia preventiva por cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta atribuída à paciente e os indícios de que não seria a primeira prática desta estirpe praticada com a suposta participação da paciente, além do risco de interferência na apuração dos fatos, o que demostra a ineficácia da substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
28/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/02/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 10:40
Inclusão em Pauta
-
31/01/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/12/2022 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 18:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2022 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420050-86.2022.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: E.
C.
P.
Paciente: D.
F. da S.
M.
Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Impetrado: J. de D. da C. de S.
Como não há pedido de liminar, determino que: 1) Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2) Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências. -
01/12/2022 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:30
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420050-86.2022.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: E.
C.
P.
Paciente: D.
F. da S.
M.
Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Impetrado: J. de D. da C. de S.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/11/2022 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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