TJMS - 0801465-37.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801465-37.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Maxwell Fernandes de Souza Advogado: Wagner Bruno de Almeida Binda (OAB: 24736/MS) Recorrente: Paulo Fernandes Advogado: Wagner Bruno de Almeida Binda (OAB: 24736/MS) Recorrido: Ivanir Willoms Advogado: João Antônio Lambert Quinteros (OAB: 22530/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA DE IMÓVEL DE TERCEIRO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA A NON DOMINO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maxwell Fernandes de Souza em face da sentença proferida na Ação de Cobrança movida pelo Recorrente, em litisconsórcio ativo com Paulo Fernandes, contra Ivanir Willoms, que: a) declarou a nulidade do contrato de compra e venda objeto dos autos e julgou improcedente a pretensão inicial; b) julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para determinar que os autores restituam ao réu o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (f. 71-73 e 103).
Em suas razões recursais, o recorrente Maxwell Fernandes de Souza aduziu que o contrato objeto dos autos é válido, pois possui a anuência dos legítimos proprietários.
Asseverou acerca da validade dos contratos de gaveta munidos de boa-fé entre as partes.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 109-119).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Ivanir Willoms pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 123-126).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum monocrático.
Compulsando-se os autos, observo que as partes firmaram um pré-contrato de compra e venda de imóvel, no qual o recorrente Maxwell Fernandes de Souza figurou como vendedor, e o réu Ivanir Willioms, como comprador.
Nesse viés, cumpre salientar que para a validade de um contrato de compra e venda, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 144 do Código Civil, o que considera como válido o contato realizado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, o pré-contrato de compra e venda firmado entre as partes tratou acerca de objeto ilícito, uma vez que o promitente vendedora, ora recorrente, não era o proprietário legítimo do terreno, não possuindo poderes para o negócio jurídico citado (f. 12-15 e 58-61).
Em que pese o fundamento de que o proprietário do imóvel anuiu com a venda deste, não há comprovação da alegação nos autos, muito pelo contrário, não houve prova da ciência e concordância do verdadeiro proprietário do bem.
Assim resta caracterizada a venda a non domino, considerando que o recorrente não tinha poder de disposição sobre o imóvel.
Sobre o tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VENDA REALIZADO POR QUEM NÃO É DONO - VENDA NON DOMINO.
As questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.
A venda efetuada por quem não era proprietário do bem, configura venda a non domino, não tendo o condão de transferir o domínio para aquele que figura como adquirente." (TJMG - Apelação Cível 1.0452.08.039302-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) Ademais Dispõe o art. 422, Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." O princípio da boa-fé, positivado no mencionado dispositivo legal, fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura.
No caso dos autos, há clara violação à boa-fé objetiva, considerando que o recorrente tentou vender bem do qual não poderia dispor inteiramente sem a anuência das partes interessadas.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude da gratuidade de justiça concedida neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2022 18:38
Conclusos para decisão
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12/08/2022 22:50
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 02:12
INCONSISTENTE
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25/05/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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