TJMS - 0801520-63.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801520-63.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Joao Augusto de Almeida Mendonça Advogado: Thiago de Oliveira Assis (OAB: 312442/SP) Advogado: Débora Abi Rached Assis (OAB: 225652/SP) Recorrente: Leandro Batista de Castro Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU - RÉU REVEL - FALTA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por João Augusto de Almeida Mendonça (f. 83-93) e por Leandro Batista de Castro (f. 101-107) em face da sentença proferida na Ação de Resolução Contratual movida por Leandro Batista de Castro contra João Augusto de Almeida Mendonça, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao autor (f. 57 e 73-76).
Em suas razões recursais, o autor/recorrente Leandro Batista de Castro asseverou que, tratando-se de réu revel, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, de modo que a pretensão deve ser julgada integralmente procedente.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 101-107).
Em suas razões recursais, o réu/recorrente João Augusto de Almeida Mendonça suscitou a inépcia da inicial e o julgamento extra petita.
No mérito, discorreu acerca da ausência de provas do suposto contrato verbal firmado entre as partes, bem como sobre a inexistência de dever de pagar.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 83-93).
As partes não apresentaram as respectivas contrarrazões recursais (f. 111).
Do Recurso Inominado interposto pelo autor Leandro Batista de Castro Em juízo de admissibilidade, observa-se que o recurso do autor Leandro Batista de Castro é deserto.
Ab initio, salienta-se que, assim como acontece com a ação, o recurso, antes de ter o mérito analisado, terá que passar pelo juízo de admissibilidade.
Ou seja, antes de analisar se houve error in procedendo ou error in judicando, deve o Tribunal analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
No caso vertente, verifica-se que o recorrente postulou o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, após análise deste Juízo, entendeu-se pela ausência de hipossuficiência, razão pela qual foi prolatada a decisão monocrática de f. 123-124 indeferindo fundamentadamente o benefício pleiteado e determinando o pagamento do preparo recursal no prazo legal, isto é, 48h (quarenta e oito horas).
Entretanto, o recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para recolhimento do preparo recursal (f. 126).
Nesse sentido, a ausência do pagamento das custas no prazo concedido pelo juízo determina a deserção do recurso, em face do contido no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que dispõe: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Ainda, de acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Diante do exposto, não conheço do recurso inominado interposto pelo autor Leandro Batista de Castro.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Do Recurso Inominado interposto pelo réu João Augusto de Almeida Mendonça Em razões recursais o réu João Augusto de Almeida Mendonça - réu revel - discorreu acerca da ausência de provas do suposto contrato verbal firmado entre as partes, bem como sobre a inexistência de dever de pagar. É certo que os efeitos da revelia dependem da convicção do magistrado diante do caso concreto, de modo que mostra-se correta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante se corroborados pelas demais provas dos autos.
Sendo revel, o réu não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, de modo que suas alegações em sede recursal não são suficientes para infirmar as provas carreadas, e tampouco afastar sua responsabilidade.
A tese inovadora não pode ser aceita porque sobre ela está calcada a preclusão, cuja consequência processual é o impedimento de se arguir novas teses além daquelas expressas no processo de conhecimento.
Assim, cumpre ao réu ressarcir o prejuízo do autor.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto pelo réu João Augusto de Almeida Mendonça, porém, no mérito, nego-lhe provimento.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 17:50
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 20:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 02:21
INCONSISTENTE
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13/07/2022 02:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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12/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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