TJMS - 0801670-81.2020.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:52
Baixa Definitiva
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05/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801670-81.2020.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP) Embargada: Marilia Mendes dos Santos Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Embargado: Aldo Aranha de Castro Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099/95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 03:25
INCONSISTENTE
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19/05/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801670-81.2020.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP) Embargada: Marilia Mendes dos Santos Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Embargado: Aldo Aranha de Castro Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/05/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801670-81.2020.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 14914A/MS) Advogado: Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB: 19521B/MS) Recorrido: Aldo Aranha de Castro Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Recorrido: Marilia Mendes dos Santos Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Z Incorporações Imobiliárias Ltda em face da sentença proferida na Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores movida por Aldo Aranha de Castro e Marília Mendes dos Santos contra a Recorrente, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida a restituir aos requerentes, em parcela única, a quantia de R$ 9.516,88 (nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) em decorrência da resilição do contrato de promessa de compra e venda do lote de terreno "QB05 - L09" do Residencial Villa de Léon, podendo deduzir do crédito da parte autora eventuais valores relativos a débitos de IPTU e contribuição associativa lançados sobre o imóvel durante o período de vigência do contrato e que eventualmente tenham sido pagos pela demandanda, mediante comprovação nos autos (f. 248-259 e 282-284).
Em suas razões recursais, a recorrente Z Incorporações Imobiliárias Ltda sustentou a legalidade da incidência da cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, não havendo margem para sua redução.
Além disso, argumentou que deve ser descontado do valor a restituir aos adquirentes a taxa de fruição.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 291-303).
Em suas contrarrazões recursais, os recorrentes Aldo Aranha de Castro e Marília Mendes dos Santos arguiram ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, refutou as razões expostas.
Ao final, pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 309-329).
Compulsando-se as razões recursais, entendo que o apelo recursal padece de óbice ao seu conhecimento.
Como sabido, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão proferida com argumentos que possam infirmar o convencimento exposto na origem.
A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar as razões pelas quais pretende ver o ato jurisdicional atacado reformado, delineando os fatos e fundamentos correspondentes, conforme regramento contido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Júnior: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.
A exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo." O princípio da dialeticidade obriga o recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não poderá haver o conhecimento do recurso.
Ainda, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é claro em estabelecer que não se conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, a toda evidência, o recorrente deveria fundamentar contrapondo os argumentos da sentença, pois era seu dever de motivar o recurso, o que não ocorreu na espécie, eis que trouxe mera reprodução dos argumentos da contestação, o que não se constitui em impugnação real da decisão, sendo, portanto, inadmissível.
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓPIA FIEL DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJMS.
N/A n. 0804747-06.2017.8.12.0017, 2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 19/12/2018, p: 08/01/2019) Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto por Z Incorporações Imobiliárias Ltda ante a flagrante ausência de dialeticidade, requisito de admissibilidade. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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