TJMS - 0811206-93.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811206-93.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Nelson Avila da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) MESES - DESNECESSIDADE - EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA E ASSINADA PELO CACIQUE/LIDERANÇA DA ALDEIA ONDE O AUTOR RESIDE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, no art. 330, apresenta os motivos pelos quais a petição inicial será indeferida, entre eles, a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
II - No caso, a petição inicial é clara quanto ao pedido e causa de pedir, tendo a parte Autora colacionado todos os documentos necessários à análise do mérito do pedido.
As exigências genéricas solicitadas pelo Juízo a quo se mostram desnecessárias, eis que não constituem documentos essenciais à propositura da ação, sendo que, quanto às demais exigências, foram devidamente cumpridas pela parte Autora com a exordial.
Dessa forma, deve ser assegurado o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
III - Recurso conhecido e provido, para que o feito tenha prosseguimento com o recebimento da inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/05/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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