TJMS - 2000144-61.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:56
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 21:56
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:17
Certidão Cartorária
-
28/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 10:15
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 10:15
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:08
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000144-61.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Posto isso, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC com repercussão geral (Tema 1.234), e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente interposto por Marcela Pacheco Dias Pereira, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. -
28/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:14
Publicação
-
26/05/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 16:46
Recurso prejudicado
-
23/05/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 12:16
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 12:16
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:16
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000144-61.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO RESTRITA AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que reconheceu a perda do objeto de reexame do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida por esta Câmara.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de contradição no julgado, notadamente quanto à extensão da perda de objeto declarada na decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A alegação do embargante de que o agravo de instrumento visava impugnar a concessão de tutela de urgência, e não a inclusão da União no polo passivo, não configura contradição, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a perda do objeto referia-se unicamente ao reexame da matéria anteriormente analisada (tema 1234 do STF), e não ao agravo em si, o qual foi devidamente julgado por esta Câmara.
Ausente, portanto, qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade que justifique a interposição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A perda superveniente de objeto de reexame, reconhecida em juízo de retratação após julgamento de repercussão geral (Tema 1234/STF), não se confunde com a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento propriamente dito, sendo incabíveis embargos de declaração quando inexistente contradição interna na decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da repercussão geral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000144-61.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para semanifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000144-61.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000144-61.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Bodoquena Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Posto isto, verifica-se que houve perda do objeto do presente reexame. À Secretaria para certificar eventual decurso de prazo. -
19/02/2025 12:44
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
19/02/2025 12:28
Registro Processual
-
19/02/2025 12:27
Certidão Cartorária
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000144-61.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Bodoquena EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TEMA 1234 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DIREITO À SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento dos medicamentos Pregabalina 75mg e Sertralina 50mg à autora, portadora de transtorno de pânico, transtorno misto ansioso-depressivo e fibromialgia.
O recurso aborda a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Estadual, à luz da decisão do STF no Tema 1234 de repercussão geral, além da análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
Obrigação do Estado de fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS, mas registrados na Anvisa, diante da ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis na rede pública.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1234 do STF estabelece que demandas relacionadas a medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, devem tramitar na Justiça Federal apenas quando o custo do tratamento anual ultrapassar 210 salários mínimos.
No presente caso, aplicam-se os efeitos moduladores da decisão, mantendo a competência da Justiça Estadual.
Foi comprovada a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a urgência no tratamento da autora, demonstrada por laudo médico e parecer técnico que atestam a necessidade das medicações pleiteadas.
A saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado viabilizar o acesso ao tratamento, em observância ao art. 196 da Constituição Federal, bem como à jurisprudência consolidada que reconhece a prescrição médica como suficiente para comprovação da necessidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual prevalece nas ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 1234 do STF, salvo disposição específica em sentido contrário, aplicando-se os efeitos moduladores da decisão. É dever do Estado fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS, quando comprovada a sua necessidade mediante prescrição médica e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, em observância ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 196; Código de Processo Civil de 2015, art. 300; Lei n.º 8.080/1990, art. 19-Q.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); STF, STA 175-AgR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000144-61.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Bodoquena Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:35
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000144-61.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no TEMA 1234 da repercussão geral, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:54
Publicação
-
21/11/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 15:12
Decisão
-
13/11/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000144-61.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no TEMA 1234 da repercussão geral, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:29
Expedição de "tipo de documento".
-
14/07/2023 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/07/2023 16:07
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/07/2023 16:07
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/07/2023 16:06
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
06/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicação
-
06/07/2023 00:01
Publicação
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000144-61.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por MARCELA PACHECO DIAS PEREIRA, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:03
Publicação
-
30/06/2023 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/06/2023 09:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000144-61.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcela Pacheco Dias Pereira DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Marcela Pacheco Dias Pereira, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/05/2023 06:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2023 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:56
Expedição de "tipo de documento".
-
08/12/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/12/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicação
-
08/12/2022 00:01
Publicação
-
07/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/12/2022 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/12/2022 11:49
Expedição de "tipo de documento".
-
07/12/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049774-55.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Fonte Grafica LTDA
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 12:37
Processo nº 0049774-55.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Fonte Grafica LTDA
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2001 09:11
Processo nº 0034861-39.1999.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Quims Quimica M G do Sul LTDA
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2023 12:32
Processo nº 0034861-39.1999.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Quims Quimica M G do Sul LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2001 10:32
Processo nº 2000144-61.2022.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Marcela Pacheco Dias Pereira
Advogado: Jordana Pereira Lopes Goulart
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2022 14:44