TJMS - 0800491-81.2017.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:02
Baixa Definitiva
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800491-81.2017.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravada: Francieli Pimentel Moreira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Interessado: Hospital Municipal Santa Casa de Naviraí - MS VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 28/40 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800491-81.2017.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Francieli Pimentel Moreira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Interessado: Hospital Municipal Santa Casa de Naviraí - MS POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:14
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 15:26
Recurso Especial não admitido
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15/09/2023 08:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800491-81.2017.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Francieli Pimentel Moreira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Interessado: Hospital Municipal Santa Casa de Naviraí - MS Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800491-81.2017.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargada: Francieli Pimentel Moreira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Interessado: Hospital Municipal de Naviraí EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - MORTE DE NASCITURO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO PELO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PROVAS - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS ANALISADOS - REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da relatora.. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800491-81.2017.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargada: Francieli Pimentel Moreira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Interessado: Hospital Municipal de Naviraí Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800491-81.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francieli Pimentel Moreira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Hospital Municipal de Naviraí EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESPECÍFICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO PELO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ – NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA – SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL – MORTE DE NASCITURO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do disposto no artigo 37, §6° da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado tem natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa, bastando a demonstração de três elementos, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade.
A doutrina e jurisprudência majoritária tem fixado entendimento de que a atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva, sendo que, neste último caso, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano, No caso, restou demonstrada a responsabilidade civil do município e o dever de indenizar, visto que houve omissão específica pela indevida prestação de serviço à Requerente/Apelante, de forma negligente e inapropriada, o que acarretou o resultado morte do nascituro.
Julgamento realizado mediante adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Recomendação n. 128/2022 e Resolução n. 492/2023 do CNJ, que estabelece, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do Protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n° 27/2021.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Dano moral fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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