TJMS - 0823692-55.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823692-55.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelante: Ivete Fatima Jovino Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – DOENÇA OCUPACIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento proporcional da indenização prevista no contrato.
O prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para se reconhecer o interesse de agir nas demandas de cobrança de seguro privado, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Precedentes do TJMS e STJ.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Mantém-se a correção monetária, na medida em que fixada a partir da última apólice apresentada nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, deve ser feita a redistribuição dos respectivos ônus, na forma do art. 85, § 2º c/c 86, caput, do CPC.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provimento apenas para determinar a redistribuição da sucumbência entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – INDENIZAÇÃO CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – TEMA 1.112, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial dA Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e desprovido.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Capemisa e negaram provimento ao recurso de Ivete Fátima Jovino, nos termos do voto da Relatora.. -
09/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/04/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 14:15
Processo Desarquivado
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12/04/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2023 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 18:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2022 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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05/07/2022 18:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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05/07/2022 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2022 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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02/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 00:18
INCONSISTENTE
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02/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 07:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2022 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2022 07:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/06/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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