TJMS - 0830516-59.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0830516-59.2020.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Tatiane Lilian Benites Bartnikosski Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1081 - MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA NA ÁREA DA SAÚDE - DISCUSSÃO NO RECURSO ESPECIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE PERMITE A ACUMULAÇÃO DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, XVI, DA CF - DISTINGUISHING.
I) Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 1.030, I, "B", do Código de Processo Civil.
Referido Tema, correspondente ao Recurso Extraordinário n.
ARE1246685, tratou da "possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários".
II) Os fundamentos para inadmissão do Recurso Especial, assim, no caso concreto, não se revelam adequados porque ao analisar a questão em razão do presente recurso, não há como afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que o recorrente pretende o reconhecimento de que, no caso concreto, não há compatibilidade de horários diante da existência da Lei Federal n. 7.394/85 que limita a jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia em 24 horas semanais, situação distinta do Tema 1081 do STF.
III) Nesse caso, tem razão o recorrente, pois devidamente demonstrado o distinguishing entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que deu origem ao Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal.
IV) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão do Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal, que não possui aplicabilidade no caso concreto.
NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADMITIR O RECURSO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LEI FEDERAL 7.394/1985 - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.
I) Do que se depreende da fundamentação do acórdão objurgado, ao aplicar o Tema 1.081 do STF, formulou-se entendimento de que a norma infraconstitucional deve ser desconsiderada, adotando-se unicamente a compatibilidade de horários analisada objetivamente como requisito para a acumulação de cargos de profissionais da saúde.
Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA outorga à questão acepção contrária àquela do douto aresto recorrido, o que recomenda, portanto, o trânsito do presente Recurso Especial, eis que, de acordo com o Tribunal da Cidadania, "o STJ possui o entendimento de que a acumulação de dois cargos técnicos em radiologia fere o disposto no art. 14 da Lei 7.394/1985, porque a carga horária máxima da profissão está limitada em 24 horas semanais" (REsp n. 2.065.557, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/05/2023) Há aparente violação do artigo 14 da Lei 7.394/1985 porque o dispositivo prevê que os técnicos em radiologia tem carga horária máxima de 24 horas semanais, o que impediria a contratação da agravante pelo agravado.
III) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão do Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça, que não possui aplicabilidade no caso concreto ADMISSÃO, do Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 14 da Lei 7.394/1985, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC.
IV) Recurso provido. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0830516-59.2020.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Tatiane Lilian Benites Bartnikosski Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1081 - MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA NA ÁREA DA SAÚDE - DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE PERMITE A ACUMULAÇÃO DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, XVI, DA CF - DISTINGUISHING - NECESSIDADE DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO ENTANTO, POR OUTRO FUNDAMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA INADMITIR O RECURSO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 1.030, I, "B", do Código de Processo Civil.
Referido Tema, correspondente ao Recurso Extraordinário n.
ARE1246685, tratou da "possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários".
II) Os fundamentos para inadmissão do apelo extremo, assim, no caso concreto, não se revelam adequados porque ao analisar a questão em razão do presente recurso, não há como afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que o recorrente pretende o reconhecimento de que, no caso concreto, não há compatibilidade de horários diante da existência da Lei Federal n. 7.394/85 que limita a jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia em 24 horas semanais, situação distinta do Tema 1081 do STF.
III) Nesse caso, tem razão o recorrente, pois devidamente demonstrado o distinguishing entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que deu origem ao Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal.
IV) Contudo, a despeito da inaplicabilidade do referido tema no caso concreto, o Supremo Tribunal Federal entende que não há como reanalisar em sede de Recurso Extraordinário se houve ou não a ofensa ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula 279 do STF.
V) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal, que não possui aplicabilidade no caso concreto INADMISSÃO, contudo, do Recurso Extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC.
VI) - Recurso provido para afatar a fundamentação de inadmissibilidade do apelo extremo, mas manter-se sua inadmissão por outros fundamentos. -
12/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/02/2021 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2021 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/01/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 23:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2020.
-
10/12/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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08/12/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 13:40
Juntada de Mandado
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23/11/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 13:31
Expedição de Ofício.
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06/11/2020 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2020.
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05/11/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 13:00
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 13:00
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
26/10/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2020 19:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 19:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/10/2020 13:32
Juntada de Informações
-
16/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 17:38
Recebidos os autos
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11/09/2020 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 11:23
Conclusos para despacho
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10/09/2020 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2020.
-
10/09/2020 17:34
Conclusos para despacho
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10/09/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 14:35
Recebidos os autos
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09/09/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 12:48
Conclusos para despacho
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08/09/2020 22:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 22:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
08/09/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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