TJMS - 0803306-33.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803306-33.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Maria Teodorowic Reis EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
II - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo.
III - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:39
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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