TJMS - 0806603-19.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:26
INCONSISTENTE
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28/08/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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21/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:00
Inclusão em Pauta
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02/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:57
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806603-19.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Unicasa Indústria de Móveis S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) Embargante: Linkon Fanaia Fernandes – ME Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargante: Ll Moveis Planejados e Iluminação Ltda - ME Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargado: Cícero Saad Cruz Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Advogada: Luiza Almeida Zago (OAB: 44419/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806603-19.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cícero Saad Cruz Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Advogada: Luiza Almeida Zago (OAB: 44419/DF) Apelado: Linkon Fanaia Fernandes – ME Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Apelado: Ll Moveis Planejados e Iluminação Ltda - ME Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Apelado: Unicasa Indústria de Móveis S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS - CULPA DAS EMPRESAS RÉS NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CANCELAMENTO DELE, PELO CONSUMIDOR, PREVISTA NO CONTRATO - NECESSIDADE DE REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO FIXADA EM 20% DO VALOR PAGO - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO RESTANTE - DANO MORAL - CULPA DAS RÉS NÃO EVIDENCIA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, consistente, no caso, da prova da existência de culpa das rés pela inexecução de contrato de elaboração e instalação de móveis planejados, do qual não se desincumbiu.
II - A despeito da inexistência de prova de culpa das rés pela inexecução do contrato, pode o autor, consumidor, desistir do contrato e, outrossim, ter assegurado o direito de receber a quantia paga antecipadamente, da qual se desconta, tão-somente, o valor previsto na cláusula contratual.
III - Tendo sido a cláusula penal pactuada de forma exorbitante (retenção de 40% do preço pago pelo consumidor), deve ser reduzida, ao teor do disposto no artigo 6º, V, do CDC, a qual estabelece ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem assim pela aplicação do artigo 413 do Código Civil.
Retenção do valor pago que haverá de corresponder a 20% do valor pago, reduzindo-se o percentual da cláusula penal respectiva.
IV) Se não houve prova da conduta ilícita das empresas rés, é indevido o pagamento, por estas, de dano moral, além do que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o simples inadimplemento contratual além de não demonstrado - não é capaz, por si só, de gerar o dever de indenizar.
V) Recurso conhecido e em parte provido apenas para estabelecer que o percentual de retenção da quantia adiantada e paga pelo consumidor haverá de ser de 20% e não dos 40% estabelecidos no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o Relator que dava parcial provimento em maior extensão.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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