TJMS - 1406599-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:08
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 13:07
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406599-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Matheus Alves Mortari Paciente: Charles de Goes Junior Advogado: Matheus Alves Mortari (OAB: 22183/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRELIMINAR - REPETIÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DEDUZIDAS EM WRIT ANTERIOR - ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA PARTE.
DECRETO DE PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos já examinados anteriormente por esta mesma via, inviabiliza o conhecimento.
II - Eventual excesso de prazo fica superado diante do encerramento da instrução criminal nos termos da Súmula 52 do STJ.
III - Acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do presente writ e, na parte conhecida, denega-se a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406599-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Matheus Alves Mortari Paciente: Charles de Goes Junior Advogado: Matheus Alves Mortari (OAB: 22183/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Charles de Goes Junior, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2.º, incisos III e IV, 121, § 2.º incisos III e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por duas vezes; 121, § 2.º inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de possuir uma filha de 5 (cinco) anos de idade, tempo excessivo de prisão, salientando o princípio da razoável duração do processo, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0030577-79.2022.8.12.0001) permite verificar que o paciente, supostamente, conduziu veiculo automotor sob o efeito de álcool, situação em que teria trafegado em via pública com excesso de velocidade, invadido a calçada e atropelado as vítimas.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 353/356, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta, que se mostra necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, sob o efeito de álcool, conduziu veículo automotor em alta velocidade em via pública, perdendo o controle e atropelado as vítimas, levando uma a óbito e as outras duas que não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do paciente, tendo em vista que receberam atendimento médico eficaz.
Em relação ao fato de o paciente possuir uma filha de 5 (cinco) anos de idade, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
O mesmo ocorre quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, que necessita de melhores esclarecimentos.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406599-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Matheus Alves Mortari Paciente: Charles de Goes Junior Advogado: Matheus Alves Mortari (OAB: 22183/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1406602-12.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Soraia Ramos Correa
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 18:46
Processo nº 1406601-27.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Idete Eudociak Vidal
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 18:45
Processo nº 0805048-91.2019.8.12.0110
Joao Aparecido Bezerra de Paula
Juliana Nogueira de Paula
Advogado: Rosana Maciel da Cruz Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2024 12:40
Processo nº 0805048-91.2019.8.12.0110
Joao Aparecido Bezerra de Paula
Juliana Nogueira de Paula
Advogado: Rosana Maciel da Cruz Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2021 11:20
Processo nº 1406600-42.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Antonio Rubens de Souza
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 18:45