TJMS - 0820391-25.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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24/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820391-25.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mariza Leandro Deusdará Advogado: Wolfgan Carlos Ribeiro de Araújo (OAB: 21102/MS) Advogado: Ronny Plazza dos Anjos (OAB: 22063/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO APÓS O SEU VENCIMENTO E ANTES DO SEU PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, para a configuração da responsabilidade civil consumerista (que é objetiva) basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade (CDC, art. 14).
No caso, a autora não nega que pagou em atraso as faturas de consumo de energia elétrica vencidas em 26/8/2021 e 26/6/2021.
Alega, somente, que os títulos foram encaminhados para protesto antes do seu vencimento.
Sem razão, porém.
Conforme documentos de fls. 28-29, 45 e 123-124, os títulos foram apresentados/protocolados perante o Cartório de Registro de Protesto nas datas de 10/8/2021 e 28/9/2021, isto é, após o vencimento do débito e antes do seu pagamento.
Portanto, a ré agiu em exercício regular de direito pois no momento do apontamento não havia quaisquer informações sobre o pagamento do débito.
Ademais, conforme artigo 14, da Lei Federal 9.492, de 1997, "Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço".
Desse modo, eventual falha na notificação do protesto, se existente, não se deu por ato atribuível à ré.
Além disso, não há que se falar em falha na prestação por recusa de entrega de carta anuência, pois esta foi formalizada nas datas de 5/10/2021 e 18/8/2021, conforme desistência eletrônica de fls. 123-124.
Assim sendo, não merece reparos a sentença de origem.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
21/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 03:22
INCONSISTENTE
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09/05/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820391-25.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mariza Leandro Deusdará Advogado: Wolfgan Carlos Ribeiro de Araújo (OAB: 21102/MS) Advogado: Ronny Plazza dos Anjos (OAB: 22063/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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