TJMS - 0000909-35.2019.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:55
Baixa Definitiva
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07/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000909-35.2019.8.12.0109/50000 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Maria Rita Araújo de Lima Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Embargante: Mario Ribeiro Marques Filho Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Embargado: Kairiston Eduardo Villata Alli Advogada: Naisa Cristina Castanheira Batista (OAB: 18901/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000909-35.2019.8.12.0109/50000 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Maria Rita Araújo de Lima Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Embargante: Mario Ribeiro Marques Filho Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Embargado: Kairiston Eduardo Villata Alli Advogada: Naisa Cristina Castanheira Batista (OAB: 18901/MS) Vistos, etc.
Intime-se o(a) embargado(a) para contrarrazões, no prazo legal, nos termos dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95, 1.023, §2º do CPC e 29 da Resolução TJMS n. 223/2019.
I-se.
Cumpra-se. -
06/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 05:59
INCONSISTENTE
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22/08/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000909-35.2019.8.12.0109/50000 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Maria Rita Araújo de Lima Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Embargante: Mario Ribeiro Marques Filho Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Embargado: Kairiston Eduardo Villata Alli Advogada: Naisa Cristina Castanheira Batista (OAB: 18901/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000909-35.2019.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Maria Rita Araújo de Lima Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Recorrente: Mario Ribeiro Marques Filho Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Recorrido: Kairiston Eduardo Villata Alli Advogada: Naisa Cristina Castanheira Batista (OAB: 18901/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO DESRESPEITO A VIA PREFERENCIAL - INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO RECORRIDO PELO AUTOMÓVEL DOS RECORRENTES RESPONSABILIDADE DESTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTOS CONTRAPOSTOS AOS VALORES APRESENTADO PELO RECORRIDO - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO PRIMEVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, rechaço a impugnação à concessão de gratuidade judiciária aventada pelo recorrido, porquanto os argumentos apresentados não servem de arrimo para provar a (im)possibilidade financeira dos recorrentes. 2.
Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, também suscitada pelo recorrido, uma vez que as razões recursais expostas pelos recorrentes consistem em fundamentos voltados a desconstituir o julgado objurgado, não meramente reproduzindo/copiando os termos da peça defensiva. 3.
No mérito, conquanto os recorrentes insurjam-se contra a sentença de origem, comprovou-se, durante a instrução processual, que ao procederem à conversão à direita, para adentrar na via em que trafegava o recorrido, não tomaram os cuidados devidos, inobservando a via preferencial e interceptando a trajetória do adversário. 4.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Nesse sentido, a preferência na via é de quem está por ela transitando, devendo quem deseja ingressar na faixa de rolamento tomar os devidos cuidados.
No caso telado, o recorrido estava na via e os recorrentes, desejando nela ingressar, interceptaram sua trajetória ao invadir a via preferencial, razão pela qual devem ser responsabilizados pelos danos materiais e morais advindos da desatenção, como bem determinou a sentença a quo. 5.
Embora os recorrentes afirmem a alta velocidade por parte do recorrido como fator determinante para o acidente, inexistem provas no caderno processual que afastem a presunção de veracidade dos fatos descritos no Boletim de Ocorrência de fls. 5-17 e invalidem as evidências contidas nas imagens de fls. 42-44. 6.
Por fim, no que tange à insurgência recursal quanto aos orçamentos apresentados, o juízo primevo valeu-se da livre apreciação das provas e, em virtude da ausência de orçamentos juntados pelos recorrentes, que pudessem contrapor os valores trazidos pelo recorrido, adotou a decisão mais justa e equânime, de acordo com as regras de experiência comum, conforme lhe é permitido pelo ordenamento jurídico (art. 375, do CPC), devendo esta prevalecer. 7.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Nos termos permitidos pelo art. 55 da Lei n. 9.099/95, condeno os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, porém, ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000909-35.2019.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Maria Rita Araújo de Lima Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Recorrente: Mario Ribeiro Marques Filho Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Recorrido: Kairiston Eduardo Villata Alli Advogada: Naisa Cristina Castanheira Batista (OAB: 18901/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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