TJMS - 0818726-71.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:26
Baixa Definitiva
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11/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818726-71.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Glock do Brasil S/A Advogado: Bruno Caruso (OAB: 443381/SP) Embargado: Everton Myller Franco Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA RE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMBARGANTE - REDISCUSSÃO INCABÍVEL - ERRO MATERIAL NO QUE TANGE À MENÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DECISUM - EQUÍVOCO RETIFICADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 03:33
INCONSISTENTE
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19/05/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818726-71.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Glock do Brasil S/A Advogado: Bruno Caruso (OAB: 443381/SP) Embargado: Everton Myller Franco Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818726-71.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Glock do Brasil S/A Advogada: Fernanda Pereira Leite (OAB: 141216/SP) Advogado: Regina Célia Baraldi Bisson (OAB: 61338B/SP) Advogado: Bruno Caruso (OAB: 443381/SP) Recorrido: Everton Myller Franco Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARMA DE FOGO COM DEFEITO - ENCAMINHADA PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E NÃO RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR EM PRAZO HÁBIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSENTE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. : Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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