TJMS - 1406264-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406264-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: M. Á S.
S.
P.
Paciente: H.
H. de A.
L.
Advogada: Mykaella Attyla Sant Ana Sousa Prado (OAB: 28999/MT) Impetrado: J. de D. da 6 V.
C. da C. de C.
G.
EMENTA – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º DA LEI N.º 10.850/2013) – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICADO – QUESTÃO SUPERADA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO WRIT – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. 1.
Resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao processo cautelar quando, no curso do processamento do writ, foi conferido à defesa técnica seu ingresso nos autos. 2.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado à paciente, haja vista que esta, teoricamente, integra organização criminosa de grande atuação no território nacional, possivelmente exercendo, em conluio com diversos outros investigados, relevante papel para o funcionamento dos interesses da facção em âmbito estadual, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública. 3.
Os predicados favoráveis da investigada não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se faz inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos, devendo ser preservada a garantia da ordem pública. 5.
Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
02/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/05/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/05/2023 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406264-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: M. Á S.
S.
P.
Paciente: H.
H. de A.
L.
Advogada: Mykaella Attyla Sant Ana Sousa Prado (OAB: 28999/MT) Impetrado: J. de D. da 6 V.
C. da C. de C.
G.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
10/05/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 22:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:17
INCONSISTENTE
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406264-38.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: M. Á S.
S.
P.
Paciente: H.
H. de A.
L.
Advogada: Mykaella Attyla Sant Ana Sousa Prado (OAB: 28999/MT) Impetrado: J. de D. da 6 V.
C. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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