TJMS - 0800368-75.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800368-75.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Ivo dos Santos Martins Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - COBRANÇA INDEVIDA RELACIONADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA RECONHECIDA - DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não obstante a possibilidade de revogação do benefício de justiça gratuita deferido em primeiro grau, isso só é possível se demonstrada posteriormente a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu no caso.
Não evidenciada a regularidade da contratação do serviço de telefonia móvel entre a parte autora e a empresa ré, impõe-se a declaração de inexigibilidade de débitos referentes aos contratos mencionados nos autos.
Incabível a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, pois o envio de mensagens informando o não pagamento de faturas ao aparelho celular do autor, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável, isto porque, no presente caso, o consumidor experimentou mero dissabor.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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