TJMS - 0811263-15.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:17
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811263-15.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Ewerton Rodrigues Gil Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra nos autos provas a respeito de eventuais danos morais que a parte recorrente tenha sofrido por ocasião da inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito pela parte recorrida, uma vez que, foi juntada gravação pelo requerente, a qual comprova a contratação da prestação de serviço (fls. 188/197).
Ademais, a própria autora reconheceu sua voz na gravação juntada.
Outrossim, restou evidente a litigância de má-fé, posto que o autor ajuizou ação, visando a declaração de inexistência de débito originado de contrato de prestação de serviços de telefonia que havia, de fato, celebrado com o réu.
Assim, ao aduzir na petição inicial o desconhecimento da existência de tal vínculo jurídico e a consequente inexigibilidade das dívidas, o recorrente de fato incorreu nas hipóteses previstas no inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, mostrando-se correta e adequada a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau e demais determinações constantes na sentença recorrida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
08/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 07:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2022 07:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/07/2022 16:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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28/04/2022 02:18
INCONSISTENTE
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28/04/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:40
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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