TJMS - 2000337-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:49
Baixa Definitiva
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16/10/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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12/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:16
Confirmada a intimação eletrônica
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24/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000337-42.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Eleondidas Rosa de Jesus Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Não há omissão no julgado.
Isso porque, o acórdão embargado assentou entendimento no sentido de que o exame da matéria atinente à competência da União implica em supressão de instância, notadamente porque a decisão agravada apenas concedeu a tutela provisória, sem analisar a responsabilidade da União para cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000337-42.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Eleondidas Rosa de Jesus Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000337-42.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Eleondidas Rosa de Jesus Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INOVAÇÃO RECURSAL.
TUTELA CONCEDIDA CONCEDIDA NA ORIGEM - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS E REGISTRADOS NA ANVISA - RESP.
N.º 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O exame do pedido de do pedido de inclusão daUniãono polo passivo fere os princípios dispositivo da concentração e da eventualidade, implicando, outrossim em inovação da lide em sede recursal, eis que não foi objeto de análise em pelo primeiro grau, o que é vedado pelo sistema processual.
De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Havendo prova da necessidade do medicamento pleiteado, bem como afirmação médica no sentido de que a requerente já fez uso de fármacos fornecidos pelo SUS, os quais se mostraram ineficazes para o tratamento, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento não padronizado na rede pública de saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000337-42.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Eleondidas Rosa de Jesus Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Dê-se vista dos autos ao representante da Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000337-42.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Eleondidas Rosa de Jesus Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade da União.
Comunique-se e requisite-se ao MM Juiz a quo informações acerca da causa e sobre o cumprimento do art.1.018 do CPC.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 30 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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