TJMS - 0800789-65.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800789-65.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Simone Regina Santos Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 20:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800789-65.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Simone Regina Santos Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Simone Regina Santos Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES - DEVEDORA CONTUMAZ - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO REGULAR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA, PREJUDICADO.
I - Assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS, que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - Indicando as razões de apelação a pretensão da recorrente de que seja declarada a legalidade das negativações em nome da autora, por supostamente terem sido precedidas de notificações, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
III - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo a inscrição ser cancelada.
IV - Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes das inscrições do seu nome no cadastro de inadimplentes, tal fato não possui o condão de alterar a honra ou reputação da autora perante terceiros, já que se trata de devedora contumaz, com registro regular pendente em seu nome desde 2018, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção do apontamento indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso da requerida e não conheceram do recurso da autora, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800789-65.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Simone Regina Santos Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Simone Regina Santos Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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