TJMS - 0804796-56.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/08/2023 14:07
Inclusão em Pauta
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14/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 18:05
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804796-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sueli Ventura de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelante: Jeferson Franco de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelado: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Advogado: Danielle Fernandes Limiro Hanum (OAB: 23150/GO) Advogada: Livia Boenso Brandão Peixoto (OAB: 53066/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO INDEVIDA - CORRETAGEM - TEMA 938 DO STJ - PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO NEGADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento do STJ é de que as arras confirmatórias, como no presente caso, constituem pacto anexo, cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida.
Por ocasião da rescisão contratual pelo promitente comprador, em razão da insuportabilidade financeira, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser-lhe restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, ainda que o comprador tenha se arrependido do negócio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese no Tema 938 acerca da corretagem: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." 3.
No contrato sob exame foi informado o preço total da unidade autônoma à f. 113 no importe de R$ 62.102,50, havendo destaque do valor da corretagem pela comissão paga diretamente aos profissionais corretores no importe de R$ 1.723,32, conforme cláusula 3, razão pela qual não merece reparo a sentença no capítulo em nega a restituição dos valores pagos a título de corretagem. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804796-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sueli Ventura de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelante: Jeferson Franco de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelado: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Advogado: Danielle Fernandes Limiro Hanum (OAB: 23150/GO) Advogada: Livia Boenso Brandão Peixoto (OAB: 53066/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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