TJMS - 0800141-95.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 11:25
INCONSISTENTE
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10/09/2024 15:31
Baixa Definitiva
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10/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 14:12
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800141-95.2022.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Jaime Benites Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800141-95.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Jaime Benites Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/12/2023. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800141-95.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Jaime Benites Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Vistos, etc.
Tendo em vista que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800141-95.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Jaime Benites Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-95.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Jaime Benites Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Jaime Benites Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO PRATICADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
In casu, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a Contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora em relação a todos os débitos mencionados na inicial, tampouco sua efetiva entrega e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizada a ilegalidade da inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
II.
O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
III.
Considerando a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições econômicas das partes, mormente porque o caso dos autos tratou apenas de ausência de notificação em relação à inscrição de débito em cadastro de inadimplentes, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 1.000,00, visto que tal valor mostra-se razoável dentro das circunstâncias do fato.
IV.
Tendo em vista que a responsabilidade da parte Requerida decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
V.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que for irrisório o proveito econômico (caso dos autos), arbitram-se os honorários por equidade na forma do §8º do art. 85 do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do §2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários por equidade em R$ 1.100,00, quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
VI.
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
VII.
Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.100,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-95.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Jaime Benites Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Jaime Benites Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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