TJMS - 1406648-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:49
Baixa Definitiva
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23/08/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406648-98.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Paulo Alfredo de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Agravado: Marino Antonio Alves de Souza (Espólio) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTO POR TERCEIRO DESPROVIDO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXTINÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há falar em supressão de instância, pois, conforme se vislumbra da decisão recorrida, restou expressamente recebido o cumprimento de sentença com deferimento da imissão de posse em favor do exequente, sendo fundamentado na decisão dos embargos declaratórios que devido à improcedência do pedido de manutenção de posse ao autor a consequência lógica é a imissão de posse em favor do réu. 2.
O pedido de manutenção de posse, c/c indenização e retenção por benfeitorias, foi apresentado pelo ora agravante em face do espólio, de modo que o inventariante não possui legitimidade para atuar em nome próprio no respectivo pedido de Cumprimento de Sentença para defender direito alheio, ou seja, do espólio. 3.
Ademais, ainda que se considere que o inventariante tenha ajuizado o cumprimento de sentença para defesa de direito do espólio, há de ser considerado que este não possui título executivo judicial para requerer imissão de posse. 4.
Diante do caráter dúplice das possessórias é lícito ao réu formular pedido contraposto em defesa e pode a sentença conceder-lhe a proteção possessória.
No entanto, tal proteção depende de pedido expresso e explícito deferimento em sentença, sendo imprópria concessão de ofício, tampouco desprovida de título. 5.
Extinção do Cumprimento de Sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
27/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 18:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:07
Inclusão em Pauta
-
20/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406648-98.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Paulo Alfredo de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Agravado: Marino Antonio Alves de Souza (Espólio) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o agravante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre o pedido de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e documentos apresentados em contraminuta.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406648-98.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Paulo Alfredo de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Agravado: Marino Antonio Alves de Souza (Espólio) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS)
Vistos. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo este recurso no efeito devolutivo. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
16/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406648-98.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Paulo Alfredo de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Agravado: Marino Antonio Alves de Souza (Espólio) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Constatando-se que o Desembargador Sideni Soncini Pimentel está prevento para análise do presente recurso, proceda-se a redistriuição.
Cumpra-se. -
12/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/05/2023 13:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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12/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:20
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406648-98.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Paulo Alfredo de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Agravado: Marino Antonio Alves de Souza (Espólio) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:35
Distribuído por prevenção
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10/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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