TJMS - 0813919-42.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica
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12/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813919-42.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Izabelino Acosta Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 218/2016 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ENQUADRAMENTO - NÍVEL VII - IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Inicialmente, destaco que o presente caso não se enquadra nos preceitos contidos no julgamento do RE 606.199 (Tema 439), posto que este trata sobre mudança de carreira, ou seja, a chamada progressão vertical, o que é refutada pela jurisprudência.
Contudo, o caso em tela trata de alteração/reestruturação da carreira dos servidores da área da segurança, o qual acrescentou um novo nível de subsídio dentro da carreira.
Em análise aos documentos acostados, é possível constatar que o recorrido foi transferido para a reserva em 20.03.1989 (27 anos), retornando a ativa em 04.12.1998, quando permaneceu trabalhando até 28.07.2007, portanto, possui mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, cumprindo o requisito temporal para o correto enquadramento no nível VII.
Neste diapasão, oportuno destacar que o art. 40, § 8º da Constituição Federal não faz distinção entre servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Destarte, extrai-se que os valores estabelecidos na tabela II, do nível I ao VII, devem ser percebidos pelos militares ativos, inativos e pensionistas, sendo que o enquadramento em cada nível de progressão dar-se-á conforme o tempo de serviço de cada militar.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
11/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2022 08:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 03:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2022 03:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 19:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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