TJMS - 0803890-63.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803890-63.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Itamar Pereira de Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - NÃO QUITAÇÃO DO PRÊMIO À ÉPOCA DO VENCIMENTO - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO QUANDO DO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO SEGURO - TESE REJEITADA - SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos da súmula 257 do STJ "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Portanto, ainda que a proprietária tenha pago com atraso o seguro de caráter social e obrigatório, não há como negar direito ao recebimento da indenização.
A proposta de fixação da verba honorária com base no valor da condenação, conforme requerido pela seguradora, não pode ser acolhida, pois implicaria em quantia ínfima que desprestigia o trabalho desempenhado pelo causídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
05/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 10:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:33
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803890-63.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Itamar Pereira de Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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